Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:8279/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 896/2021 - CONVITE OU CARTA-CONVITE Nº 01/2021 PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA
3. Responsável(eis):EUDILENE SOUSA BRITO - CPF: 01791727190
NELIDA VASCONCELOS MIRANDA CAVALCANTE - CPF: 86482254187
VANDERLE CRAVEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 00533641128
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO
7. Distribuição:1ª RELATORIA

8. PARECER TÉCNICO Nº 383/2022-CAENG

9.  Trata-se do Despacho nº 653/2022-RELT 1 em que determina a análise do que foi suscitado pelo Conselheiro Substituto em que o mesmo afirma que houve superfaturamento no contrato 008/2021 firmado entre a Prefeitura Municipal de Barra do Ouro e empresa VD Construções – EIRELI para a construção de uma academia de saúde no valor de R$ 143.132,73 (cento e quarenta e três mil e cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos).

10. Conforme Parecer Técnico nº 221/2022 – CAENG, foi constatado que não houve superfaturamento no contrato supracitado e para mostrar que a conclusão está respaldada, apresentamos elementos que a comprovam nos anexos deste Parecer Técnico.

11. No Anexo 1 é mostrado que os projetos estão legíveis, onde se lê claramente as dimensões dos seus elementos, no Anexo 2 é mostrado que as composições de preço unitário dos serviços mais relevantes da Planilha Orçamentária estão compatíveis com os preços do SINAPI e no Anexo 3 é mostrado que os quantitativos levantados por essa unidade técnica estão compatíveis com as quantidades apresentadas na Planilha Orçamentária da licitação.

12. Portanto, reiteramos o que foi concluído no parecer supracitado.

13. É o parecer que enviamos para deliberação superior.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO EMANUEL RIBEIRO MENDES, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 06/10/2022 às 15:40:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 246551 e o código CRC E68DC7B

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